STJAgRg no HC 1.020.563
Prisão preventiva: garantia da ordem pública
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Reincidência
- Gravidade concreta
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus . Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Reincidência. Gravidade concreta. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu a ordem de habeas corpus, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado pela prática de tentativa de homicídio.
2. Fato relevante. O agravante está preso preventivamente desde 5 de março de 2025, acusado de tentativa de homicídio e alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e que não foram avaliadas medidas cautelares alternativas.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, fundamentando-a na gravidade concreta do delito, na periculosidade do acusado, evidenciada pelo modus operandi, e na reincidência, como forma de garantir a ordem pública.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta do delito, na periculosidade do agente e na reincidência, é válida, ou se há ilegalidade na decisão que a manteve, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi violento, e na reincidência do acusado, demonstrando risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública.
6. A existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não afasta a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
7. Não há ilegalidade manifesta na decisão que manteve a prisão preventiva, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública, quando fundamentada na gravidade concreta do delito, na periculosidade do agente e na reincidência.
2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
3. A aplicação de medidas cautelares alternativas é insuficiente quando demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, inciso II; CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.05.2024.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública, quando fundamentada na gravidade concreta do delito, na periculosidade do agente e na reincidência.
2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
3. A aplicação de medidas cautelares alternativas é insuficiente quando demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.