STJAgRg no AREsp 3.266.160
Homicídio qualificado: pronúncia
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Pronúncia
- Nulidade de audiência por nomeação de defensor dativo
- Prejudicialidade por análise anterior em habeas corpus
- Pleito de impronúncia e exclusão das qualificadoras
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NULIDADE DE AUDIÊNCIA POR NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PREJUDICIALIDADE POR ANÁLISE ANTERIOR EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE IMPRONÚNCIA E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS MANTIDAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A prejudicialidade do recurso especial está configurada quando a mesma matéria, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, já foi examinada em habeas corpus anterior, esgotando a prestação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
2. A decisão de pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação, exigindo materialidade e indícios suficientes de autoria, competindo ao Tribunal do Júri a valoração plena da prova e a definição sobre qualificadoras, que somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes.
3. O enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o reexame do conjunto fático-probatório, obstando teses de impronúncia e de exclusão de qualificadoras que demandem revolvimento de provas.
4. No caso, as alegações de nulidade da audiência por nomeação de defensor dativo foram rejeitadas porque já apreciadas em habeas corpus anterior, reafirmando-se a ausência de prejuízo concreto e a atuação diligente do juízo, que nomeou defensor ad hoc e adotou providências para resguardar a ampla defesa.
5. As teses de impronúncia e de exclusão das qualificadoras foram obstadas porque demandam revolvimento de provas, ao passo que o acórdão de origem apontou materialidade e indícios suficientes de autoria, além de suporte mínimo para a submissão das qualificadoras ao Conselho de Sentença, preservando-se a competência do Tribunal do Júri.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.