STJAgRg no AREsp 2.712.086
Decisão mantida por seu próprio fundamento: argumentação genérica dos fundamentos
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Decisão mantida por seu próprio fundamento
- Argumentação genérica dos fundamentos
- Correção das deficiências do agravo em recurso especial
- Inviabilidade
- Preclusão consumativa
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.
2. Inexistente insurgência concreta e suficiente contra a fundamentação da decisão inadmitiu o recurso especial, correta a incidência Súmula 182/STJ ao agravo em recurso especial.
3. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo regimental, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.