TSTAg-AIRR 0010347-04.2024.5.18.0171
Benefício social familiar: natureza jurídica
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Benefício social familiar
- Natureza jurídica
- Previsão em norma coletiva
- Não observância do artigo 896, § 1º-a, incisos i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Isso porque, no caso concreto, a reclamada transcreveu apenas no início das razões recursais a ementa do acórdão recorrido, não reproduzindo, nos tópicos próprios, os excertos correspondentes, razão pela qual não há como considerar atendidas as normas dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e indeferir o pedido de condenação da agravante ao pagamento da multa formulado em contraminuta. Brasília, 20 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator