STJAgRg no AREsp 3.010.943
Inadmissão de agravo em recurso especial
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadmissão de agravo em recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 182/STJ.
2. O agravante alegou que houve impugnação concreta e dialética dos fundamentos de inadmissão, especialmente quanto à Súmula 7/STJ, sustentando que o recurso demandaria apenas revaloração jurídica de dados já delineados no acórdão recorrido, sem revolvimento probatório.
3. Requereu a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado, para conhecer do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica e concreta dos fundamentos que ensejaram a inadmissão do agravo em recurso especial, à luz das Súmulas 7 e 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática destacou que o agravante não esclareceu, de forma concreta e particularizada, como o conhecimento do recurso dispensaria o revolvimento probatório, limitando-se a assertivas genéricas.
6. Restou evidenciado que a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e específica, os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.
7. A ausência de impugnação concreta e individualizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão atrai a incidência da Súmula 182/STJ, conforme entendimento consolidado do STJ.
8. A jurisprudência do STJ reforça que a falta de enfrentamento específico dos fundamentos da decisão de inadmissão inviabiliza o conhecimento do agravo.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
2. A demonstração da desnecessidade de revolvimento probatório para afastar a incidência da Súmula 7/STJ exige argumentação concreta e particularizada, não sendo suficientes alegações genéricas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7 e 182.
Tese
1. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
2. A demonstração da desnecessidade de revolvimento probatório para afastar a incidência da Súmula 7/STJ exige argumentação concreta e particularizada, não sendo suficientes alegações genéricas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.