STJAgRg no RHC 220.433
Prescrição da pretensão punitiva: suspensão do processo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prescrição da pretensão punitiva
- Suspensão do processo
- Pena em abstrato
- Inovação recursal
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PENA EM ABSTRATO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, afastando a tese de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em ação penal que apura a prática dos crimes previstos no art. 7º, VII, da Lei n. 8.137/90 e art. 65 da Lei n. 4.591/64. O prazo prescricional e o processo foram suspensos em razão da citação por edital.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) reconhecer se há constrangimento ilegal decorrente da continuidade da persecução penal diante da alegada prescrição da pretensão punitiva estatal; e (ii) definir se a agravante pode se beneficiar da pena aplicada ao corréu para fins de cálculo de prescrição retroativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A audiência de instrução designada para 11/3/2025 já foi realizada, acarretando a perda superveniente do objeto quanto ao pleito de cancelamento.
4. A paciente foi citada por edital e o processo permaneceu suspenso entre 21/5/2010 e 18/5/2022, conforme o art. 366 do CPP, devendo esse período ser desconsiderado para fins de contagem prescricional.
5. A prescrição da pretensão punitiva deve ser calculada com base na pena em abstrato, conforme o art. 109, III, do Código Penal, e não na pena em concreto aplicada ao corréu.
6. A tese de prescrição com base em pena alheia configura prescrição virtual, vedada pelo ordenamento jurídico, conforme a Súmula 438 do STJ.
7. A retomada do curso do processo após a cessação da suspensão determinada pelo art. 366 do CPP é dever legal do juízo processante, observando os marcos interruptivos e suspensivos da prescrição.
8. A inovação recursal e a ausência de apreciação das novas teses pelo Tribunal a quo configuram óbice à supressão de instância, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O prazo prescricional, antes do trânsito em julgado da condenação, deve ser calculado com base na pena máxima cominada ao delito, conforme o art. 109 do Código Penal. 2. A pena em concreto aplicada a corréu não pode ser utilizada como base para reconhecimento de prescrição a outro acusado, sob pena de incorrer em prescrição virtual. 3. A suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP impede o decurso do prazo prescricional durante o período em que perdurar, limitado pelo prazo previsto para a prescrição da pena em abstrato. 4. A realização de audiência de instrução torna prejudicado o pedido liminar que buscava seu cancelamento. 5. A inovação recursal e a ausência de apreciação das novas teses pelo Tribunal a quo configuram óbice à supressão de instância, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 109, III, 110, § 1º; CPP, arts. 61, 366.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 438, Terceira Seção, julgado em 28.04.2010, DJe 13.05.2010; STJ, AgRg no HC 918.060/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2.045.385/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023, DJe 27.02.2023; STJ, AgRg no HC 1.040.357/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.10.2025, DJEN 23.10.2025; STJ, AgRg no RHC 217.915/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22.10.2025, DJEN 27.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.028.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025, DJEN 28.10.2025.
Tese
1. O prazo prescricional, antes do trânsito em julgado da condenação, deve ser calculado com base na pena máxima cominada ao delito, conforme o art. 109 do Código Penal. 2. A pena em concreto aplicada a corréu não pode ser utilizada como base para reconhecimento de prescrição a outro acusado, sob pena de incorrer em prescrição virtual. 3. A suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP impede o decurso do prazo prescricional durante o período em que perdurar, limitado pelo prazo previsto para a prescrição da pena em abstrato. 4. A realização de audiência de instrução torna prejudicado o pedido liminar que buscava seu cancelamento. 5. A inovação recursal e a ausência de apreciação das novas teses pelo Tribunal a quo configuram óbice à supressão de instância, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.