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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.782.289

Homicídio qualificado: intempestividade do agravo em recurso especial

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Intempestividade do agravo em recurso especial
  • Não interrupção do prazo recursal
  • Caráter protelatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão anterior que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua manifesta intempestividade.

2. O agravante alegou omissão na decisão agravada, sustentando que os embargos de declaração opostos contra a decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, que inadmitiu o recurso especial, eram tempestivos e deveriam ter interrompido o prazo para interposição do agravo em recurso especial, tornando este último tempestivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite recurso especial possuem o condão de interromper ou suspender o prazo para interposição de agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial, por se tratar de recurso manifestamente incabível, não possui o condão de interromper ou suspender o prazo para interposição de recursos, inclusive do agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil.

5. A intempestividade do recurso é um pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e matéria de ordem pública, impedindo o conhecimento do recurso e a análise de demais alegações, ainda que de suposta nulidade absoluta.

6. O manejo sucessivo de recursos manifestamente incabíveis evidencia o intuito protelatório da defesa, configurando abuso do direito de recorrer.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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