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Jurisprudências

TSTAIRR 0000441-14.2011.5.05.0007

Multa normativa: férias

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Multa normativa
  • Férias
  • Valor da remuneração
  • Transcrição dissociada das razões de reforma
  • Em bloco e sem destaques
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA HORAS EXTRAS. MULTA NORMATIVA. FÉRIAS. VALOR DA REMUNERAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. EM BLOCO E SEM DESTAQUES. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. A transcrição do acórdão regional quanto aos temas de insurgência dissociados das razões recursais, em bloco e sem qualquer destaque inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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