STJAgInt nos EDcl no REsp 2.246.769
Execução: penhora de percentual do faturamento
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução
- Penhora de percentual do faturamento
- Ordem de preferência e menor onerosidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO. ORDEM DE PREFERÊNCIA E MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em fase de cumprimento provisório de sentença em ação de exigir contas, no qual se discute a possibilidade de penhora de percentual do faturamento da executada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual do faturamento, à luz dos arts. 835, X, e 866 do CPC, diante da existência de penhora no rosto dos autos e da invocação do princípio da menor onerosidade.
III. Razões de decidir
3. Conforme entendimento desta Corte Superior, "é possível a penhora sobre o faturamento da empresa desde que preenchidos os requisitos legais e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial." (AREsp n. 2.669.368/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025).
4. No caso, o Tribunal de origem concluiu ser pertinente a incidência da penhora sobre o faturamento, diante da ausência de indicação de bens ou meios idôneos para quitação e da inexistência de prova de prejuízo pela fixação em até 5% (cinco por cento), até o limite da dívida. Incidência da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.