STJAgRg no AREsp 3.246.423
Óbice processual: impugnação específica
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbice processual
- Impugnação específica
- Cotejo analítico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica do óbice de origem fundado na Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses de direito, apto a afastar a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se é possível suprir, em agravo regimental, eventual deficiência dialética do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e suficiente do fundamento de inadmissibilidade, sendo insuficientes alegações genéricas de revaloração jurídica sem correlação concreta com o óbice aplicado.
4. A superação da Súmula 7/STJ demanda demonstração técnica, por cotejo analítico, de que as teses se resolvem como questões de direito a partir das premissas fáticas estabelecidas no acórdão, não sendo bastante a afirmação abstrata de que não se pretende reexame de provas.
5. O agravo regimental não é meio idôneo para complementar ou suprir deficiência de impugnação apresentada no agravo em recurso especial, pois o momento processual adequado para o enfrentamento integral dos óbices é a própria peça de agravo em recurso especial.
6. Mantém-se a conclusão de não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ, uma vez que não demonstrada impugnação específica e cotejo analítico aptos a infirmar o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.