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Jurisprudências

TSTRR 20046-95.2020.5.04.0511

Nulidade do acórdão regional: negativa de prestação jurisdicional

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Por não se divisar a pretensão de reexame do quadro fático, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada (Súmula 126/TST), a fim de permitir o processamento do recurso de revista, por possível ofensa ao artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE AFASTA O NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO ADOÇÃO DA CONCLUSÃO PERICIAL MESMO SEM DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCO NA PERÍCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. Hipótese em que o e. TRT entendeu existente o nexo de causalidade, a despeito da conclusão do perito que reputou ausente o nexo causal. Diante disso, o Colegiado a quo deu provimento ao apelo da reclamante para deferir-lhe as indenizações pleiteadas em razão da doença ocupacional. 2. Ocorre que, não obstante a extensa explanação do Tribunal a quo acerca dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, não se extrai do acórdão regional fundamentos que permitam afastar a conclusão da perícia, de que ausente o nexo de causalidade entre a doença e o labor prestado. Aplicação do artigo 371 e 479 do CPC. 3. Não demonstrado requisito indispensável, deve ser afastada a responsabilidade atribuída à reclamada pelos efeitos da doença acometida à reclamante. Violação do artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República que se caracteriza. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, apenas quanto ao tema "doença ocupacional" e II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, em que se julgaram improcedentes os pedidos objeto desta reclamação, condenando o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 9.000,00 (nove mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl 369), competindo à parte interessada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados a partir do trânsito em julgado, a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, comprovar de forma inequívoca que a parte beneficiária da justiça gratuita deixou de ser hipossuficiente, nos termos da decisão proferida ao julgamento da ADI 5766/DF. Prejudicado o exame das demais matérias objeto do agravo de instrumento e do recurso de revista admitido da reclamada.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Plano de Saúde; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Estabilidade Acidentária; Indenização por Dano Material; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Intimação / Notificação; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Intimação

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