STJAgRg no HC 1.118.178
Substitutivo de recurso especial: reconhecimento pessoal extrajudicial
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substitutivo de recurso especial
- Reconhecimento pessoal extrajudicial
- Corroboração por outras provas
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL EXTRAJUDICIAL. ART. 226 DO CPP. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por utilizá-lo como substituto de recurso especial.
2. A Defesa requer absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de nulidade do reconhecimento pessoal extrajudicial por inobservância do art. 226 do CPP e das diretrizes da Resolução n. 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça, bem como por insuficiência de provas da autoria.
3. O acórdão de origem manteve a condenação por latrocínio e corrupção de menores, assentando que o reconhecimento realizado na fase inquisitorial foi corroborado por depoimentos testemunhais firmes e coerentes, colhidos sob contraditório judicial, afastando a nulidade e a absolvição por insuficiência probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus substitutivo do recurso especial, com consequente conhecimento da impetração; (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, de ofício; (iii) saber se a inobservância do art. 226 do CPP e das diretrizes da Resolução n. 484/2022 do CNJ acarreta nulidade do reconhecimento extrajudicial quando o ato se encontra corroborado por outros elementos probatórios idôneos colhidos em juízo; (iv) saber se a via do habeas corpus comporta revolvimento fático-probatório para absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto é incabível, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo constatação de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º; STJ, HC 535.063/SP; STF, AgRg no HC 180.365/PB).
6. Inexistência de flagrante ilegalidade. O acórdão impugnado evidenciou elementos probatórios suficientes, com reconhecimento corroborado por depoimentos colhidos sob contraditório, sem indicativos de induzimento ou irregularidade concreta que macule a credibilidade do ato.
7. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade automática do reconhecimento quando o ato está apoiado por outras provas idôneas e independentes produzidas em juízo (STJ, HC 721.963/SP; AgRg no HC 953.436/GO).
8. É imprópria a via do habeas corpus para revolvimento fático-probatório, não sendo possível reexame do acervo para absolvição com base no art. 386, VII, do CPP (STJ, AgRg no HC 865.261/AL).
9. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção (STJ, AgRg no HC 659.003/SP).
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; Resolução CNJ n. 484/2022
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, HC 721.963/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; STJ, AgRg no HC 953.436/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 865.261/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.04.2025; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.