STJAgRg no HC 1.031.375
Provas digitais: cadeia de custódia
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Provas digitais
- Cadeia de custódia
- Supressão de instância
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo de recurso próprio. Provas digitais. Cadeia de custódia. supressão de instância. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, considerando-o substitutivo de recurso próprio.
2. A agravante sustenta erro de premissa fática na decisão agravada, alegando que os embargos de declaração no Tribunal de origem afastaram a condenação por difamação (art. 139 do Código Penal), reconhecendo a extinção da punibilidade pela decadência. Contudo, não consta nos autos o acórdão mencionado, configurando deficiência instrutória.
3. A agravante também reitera teses defensivas, alegando ilegalidade na condenação por falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), fundamentada em prints de conversas de WHATSAPP obtidos sem observância da cadeia de custódia da prova digital, em violação ao art. 158-A do CPP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro de premissa fática ao considerar subsistente a condenação por difamação, e se a condenação por falsidade ideológica pode ser mantida diante da alegada violação à cadeia de custódia da prova digital.
III. Razões de decidir
5. A ausência de juntada do acórdão mencionado pela agravante configura deficiência instrutória, impedindo a análise da alegação de erro de premissa fática.
6. A jurisprudência exige prova pré-constituída do direito alegado em habeas corpus, sendo inviável o conhecimento do recurso diante da ausência de elementos suficientes nos autos.
7. A condenação não se baseou exclusivamente nos prints de conversas de WhatsApp, mas em robusto conjunto probatório, incluindo investigações realizadas pela Polícia Civil, depoimentos testemunhais colhidos em contraditório judicial e elementos técnicos que vincularam o aparelho utilizado à agravante.
8. A análise de alegações sobre nulidade por violação ao art. 158-A e ao art. 155 do CPP não foi realizada pelo Tribunal de origem, afastando a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de supressão de instância.
9. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria e materialidade delitivas demandaria reexame de provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prova pré-constituída do direito alegado impede o conhecimento do habeas corpus.
2. A condenação pode ser fundamentada em prints de conversas eletrônicas, desde que corroborados por outros elementos probatórios e submetidos ao contraditório.
3. A competência de instância superior não pode ser exercida em supressão de instância, sendo necessário que as alegações tenham sido previamente analisadas pelo Tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 158-A e 299; Código Penal, art. 139.
Jurisprudência relevante citada: Não especificada.
Tese
1. A ausência de prova pré-constituída do direito alegado impede o conhecimento do habeas corpus.
2. A condenação pode ser fundamentada em prints de conversas eletrônicas, desde que corroborados por outros elementos probatórios e submetidos ao contraditório.
3. A competência de instância superior não pode ser exercida em supressão de instância, sendo necessário que as alegações tenham sido previamente analisadas pelo Tribunal de origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.