STJAgRg no RHC 226.356
Julgamento monocrático do writ em jurisprudência pacífica
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Julgamento monocrático do writ em jurisprudência pacífica
- Indeferimento de perícia genética em cigarro de maconha apreendido
- Preclusões temporal e lógica
- Juiz destinatário da prova
- Ausência de fato superveniente e de prejuízo concreto
- Inexistência de cerceamento de defesa ou constrangimento ilegal
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO WRIT EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GENÉTICA EM CIGARRO DE MACONHA APREENDIDO. PRECLUSÕES TEMPORAL E LÓGICA. ART. 402 DO CPP. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE E DE PREJUÍZO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A negativa do exame de DNA requerido apenas após o encerramento da instrução, sem fato superveniente que justificasse a reabertura da fase probatória, configura preclusões temporal e lógica, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, não caracterizando cerceamento de defesa. Com efeito, "Não há nulidade quando indeferido pedido de diligência não requerida no momento oportuno, conforme art. 402 do CPP" (AgRg no HC n. 1.000.976/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)
2. O magistrado, na qualidade de destinatário da prova, pode indeferir de forma motivada as diligências impertinentes, irrelevantes ou meramente protelatórias, especialmente quando a instrução já se encontra concluída e o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da causa.
3. Ausente demonstração de arbitrariedade, fato superveniente ou prejuízo concreto (arts. 402, 563 e 565 do CPP), não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado pela via mandamental.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.