STJAgRg nos EDcl no RHC 233.266
Descabimento à luz do art. 105, II, a, da constituição
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Descabimento à luz do art. 105, II, a, da constituição
- Reiteração de pedido sem fatos novos
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO À LUZ DO ART. 105, II, A, DA CONSTITUIÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO SEM FATOS NOVOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus.
2. O agravante sustenta que o acórdão recorrido, embora formalmente de não conhecimento do habeas corpus originário, seria materialmente denegatório, o que autorizaria o processamento do recurso ordinário em habeas corpus; alega ainda flagrante constrangimento ilegal apto a justificar concessão de ordem de ofício e negativa de prestação jurisdicional.
3. Pretensão de reforma da decisão para reconhecer o cabimento do recurso ordinário em habeas corpus; subsidiariamente, concessão de ordem para trancar a ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso ordinário em habeas corpus quando o acórdão de origem não conheceu do writ, à luz do art. 105, II, a, da Constituição Federal.
5. A questão em discussão consiste também em saber se a mera reiteração de pedido em habeas corpus, sem acréscimo de fatos novos, impede o conhecimento da ação constitucional.
6. Outra questão consiste em saber se há flagrante coação ilegal ou teratologia que autorize a concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º), bem como se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O art. 105, II, a, da Constituição Federal estabelece, de forma taxativa, que o recurso ordinário em habeas corpus é cabível apenas contra decisões denegatórias proferidas por Tribunais Regionais Federais ou Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. No caso, o acórdão de origem não conheceu do habeas corpus, o que afasta a competência desta Corte para o processamento do recurso ordinário.
8. A reiteração de teses e argumentos já apreciados em outro habeas corpus anterior, sem a indicação de fatos novos, impede o conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
9. Não se verificou coação ilegal flagrante ou teratologia apta a autorizar a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
10. A pretensão de desconstituir a conclusão da instância ordinária demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário, que não admitem dilação probatória.
11. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
12. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023, DJe 30.03.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.