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Jurisprudências

STJAgRg no HC 913.353

Tráfico de drogas e organização criminosa: prisão temporária

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e organização criminosa
  • Prisão temporária
  • Requisitos legais preenchidos
  • Inadequação da via eleita
  • Ausência de flagrante ilegalidade
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de investigado por tráfico de drogas e organização criminosa (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 2º da Lei nº 12.850/2013). A defesa pleiteou a revogação da prisão temporária, sob a alegação de ausência de requisitos legais, ausência de contemporaneidade e de fatos novos, além de não comprovação da insuficiência de medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em determinar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade na decretação da prisão temporária que justifique a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).

4. No caso em análise, a prisão temporária foi decretada com base em elementos concretos que indicam sua imprescindibilidade para as investigações, estando os requisitos previstos na Lei nº 7.960/1989 devidamente preenchidos.

5. Não foi demonstrada qualquer ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal na decisão que decretou a prisão temporária do paciente, não sendo cabível a concessão de habeas corpus de ofício.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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