TSTEDCiv-RR 102056-55.2017.5.01.0037
Responsabilidade subsidiária: exclusão do ente público do polo passivo da ação
Relator(a): João Pedro Silvestrin
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Exclusão do ente público do polo passivo da ação
- Condenação de honorários advocatícios sucumbenciais
- Contradição inexistente
- Ente Público
- Abrangência da Condenação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXCLUSÃO DO ENTE PÚBLICO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. O entendimento prevalecente no âmbito desta Turma julgadora é no sentido de que a parte reclamante deve arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, decorrentes da exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público, em razão do princípio da causalidade, ainda que o ente público tenha sido excluído do polo passivo da ação. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Ente Público; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova