STJAgRg no AREsp 2.982.076
Estupro de vulnerável
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial criminal.
2. A Agravante sustenta que a controvérsia restringe-se à valoração jurídica das provas, afirmando insuficiência da palavra da vítima e de depoimentos de testemunhas não oculares, bem como mencionando exame de corpo de delito sem vestígios de conjunção carnal, com pedido de reforma para o provimento do recurso especial.
3. O acórdão de origem manteve a condenação por estupro de vulnerável com base em conjunto probatório robusto, formado por depoimentos coesos das testemunhas de acusação, gravação telefônica e outros elementos colhidos na instrução; a decisão agravada consignou a necessidade de reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, e o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência consolidada do STJ quanto à materialidade do delito independentemente de vestígios de conjunção carnal, incidindo a Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível, em recurso especial, promover a absolvição fundada em alegada fragilidade probatória mediante reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) a ausência de vestígios de conjunção carnal no exame de corpo de delito afasta, automaticamente, a materialidade do crime de estupro de vulnerável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos e aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção por seus próprios motivos.
5. A pretensão absolutória, calcada em suposta fragilidade das provas, demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
7. O estupro de vulnerável pode se consumar por atos libidinosos diversos da conjunção carnal; por isso, laudo pericial que ateste ausência de vestígios de prática sexual não afasta, por si só, a materialidade do delito.
8. O conjunto probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias mostra-se robusto, com depoimentos coesos das testemunhas de acusação, gravação telefônica e demais elementos da instrução, enquanto a versão defensiva permanece isolada e desprovida de credibilidade.
9. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.