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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.169.553

Tráfico de drogas: associação para o tráfico

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ANIMUS ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por condenados pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a análise da alegada insuficiência de provas quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo para fins de configuração do crime de associação para o tráfico pode ser realizada em recurso especial como mera revaloração jurídica dos fatos ou se demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem reconheceu a existência de associação estável e permanente para o tráfico com base em elementos concretos produzidos na instrução criminal, incluindo relatórios de investigação, monitoramento, interceptações telefônicas e depoimentos submetidos ao contraditório. As instâncias ordinárias concluíram que o vínculo entre os réus ultrapassa a mera coautoria eventual, caracterizando associação criminosa estável e permanente destinada ao tráfico de drogas.

4. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência probatória e da existência do animus associativo exige a revisão das provas produzidas nos autos, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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