STJAgRg no HC 1.015.455
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Gravidade concreta da conduta
- Condições pessoais favoráveis
- Irrelevância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário constitucional, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
2. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (4,135kg), pela apreensão de munição de uso restrito, pela quantia em dinheiro encontrada e pelas circunstâncias da prisão.
3. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e vínculo familiar, não impedem, por si sós, a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a natureza e a quantidade do entorpecente, bem como as circunstâncias da apreensão, podem justificar a medida extrema.
5. As medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, somente são aplicáveis quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, o que não se verifica no caso concreto.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).