STJAREsp 3.030.785
Acidente fatal em ambiente de trabalho: responsabilidade objetiva do tomador pelos atos de preposto (arts. 932, III, e 933 do CC)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acidente fatal em ambiente de trabalho
- Vínculo de preposição independe de contrato típico de trabalho
- Denunciação da lide
- Facultatividade
- Nulidade de algibeira
- Ausência de prejuízo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE FATAL EM AMBIENTE DE TRABALHO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TOMADOR PELOS ATOS DE PREPOSTO (ARTS. 932, III, E 933 DO CC). VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO INDEPENDE DE CONTRATO TÍPICO DE TRABALHO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FACULTATIVIDADE. DIREITO DE REGRESSO EM AÇÃO AUTÔNOMA (ART. 125, § 1º, DO CPC). NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. MATÉRIA INAPTA AO RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por empresa tomadora de serviços contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de atropelamento fatal durante manobra de caminhão no local e horário de trabalho.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a competência seria da Justiça do Trabalho por força do art. 114, VI, da CF; (ii) a tomadora é parte ilegítima pela alegada autonomia do motorista e inexistência de vínculo empregatício (arts. 932, III, e 933 do CC); (iii) a denunciação da lide ao condutor deveria ser apreciada (art. 125, I e II, do CPC); (iv) há necessidade de reexame probatório sobre subordinação; (v) há dissídio jurisprudencial comprovado pela alínea c do art. 105, III, da CF.
3. Matéria constitucional é insuscetível de exame em recurso especial; a tese de competência da Justiça do Trabalho não é conhecida.
4. A responsabilidade objetiva do tomador pelos atos de seus prepostos decorre dos arts. 932, III, e 933 do CC. O vínculo de preposição não exige contrato típico de trabalho, bastando relação de dependência e prestação sob o interesse e comando da tomadora. A conclusão sobre a atuação do motorista como contratado/preposto e sobre a ausência de culpa da vítima é fática, atraindo a Súmula 7/STJ.
5. A denunciação da lide é facultativa e seu indeferimento não impede o exercício do direito de regresso por ação autônoma (art. 125, § 1º, do CPC). A alegação tardia configura nulidade de algibeira e depende da demonstração de prejuízo, o que não ocorreu, além de afrontar a duração razoável do processo.
6. O dissídio não foi adequadamente demonstrado: há deficiência do cotejo analítico e ausência de indicação precisa de dispositivos legais violados, incidindo a Súmula 284/STF. O acórdão está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a Súmula 83/STJ.
7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.