STJAgRg no HC 862.206
Tráfico de drogas: nulidade
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Nulidade
- Busca pessoal
- Fundadas suspeitas para a abordagem
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. "Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.)
2. No caso do autos, a abordagem foi realizada pelos policiais após terem avistado o agravado e outro indivíduo em ato característico de mercancia ilícita de substância entorpecente, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, é suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto presentes fundamentos concretos que indicaram que o acusado estaria em posse de drogas.
3. Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao agravo regimental para não conhecer da ordem, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo e Rogerio Schietti Cruz, e da reconsideração do Sr. Ministro Relator no mesmo sentido, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para não conhecer da ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
(VOTO VISTA) (MIN. OG FERNANDES) "[...] o STF já possui entendimento de que, assim como as polícias Civil e Militar, as guardas municipais também integram o Sistema de Segurança Pública e não se restringem à proteção do patrimônio público. Trabalham, ao revés, em cooperação com os demais órgãos policiais". "[...] a atitude suspeita do acusado e o ervosismo ao perceber a presença dos militares que realizam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal".