STJAgRg no HC 1.066.031
Reiteração de impetração: litispendência
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de impetração
- Litispendência
- Alegado fato novo
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. ALEGADO FATO NOVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, razão pela qual não conheceu da impetração.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus constitui mera reiteração de impetração anterior, caracterizando litispendência pela tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, a justificar o não conhecimento da ordem.
III. Razões de decidir
3. Constatação de que a presente impetração é mera reprodução de habeas corpus anteriormente ajuizado em favor do mesmo paciente, verificada a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que configura reiteração de pedido e impede o conhecimento do novo mandamus.
4. O alegado fato novo, embora mencionado pela Defesa, insere-se na mesma linha argumentativa já deduzida na impetração anterior, sem demonstrar objetivamente ruptura da causa de pedir nem superveniência juridicamente relevante capaz de afastar a litispendência, permanecendo inalterado o núcleo impugnativo.
5. A tese relativa ao suposto fato novo (laudo pericial do telefone celular) não foi analisada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, circunstância que impede sua apreciação originária pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Inexistindo argumentos relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior sobre reiteração de habeas corpus e vedação de supressão de instância, impõe-se a manutenção do não conhecimento da impetração.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.