STJAgRg no AREsp 2.994.464
Tráfico de drogas: impossibilidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ NÃO AFASTADA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.
2. A agravante sustenta, em suma, o afastamento das Súmulas 7 e 182 do STJ, por entender que a matéria é de revaloração jurídica e que o recurso anterior impugnou especificamente os óbices de admissibilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ, e se é possível a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a parte agravante realize um cotejo analítico entre o quadro fático delineado no acórdão recorrido e a tese jurídica defendida, demonstrando como a reforma do julgado pode ser alcançada sem reexame de fatos e provas. A ausência dessa demonstração mantém hígido o fundamento da decisão de inadmissibilidade.
5. A Súmula n. 182/STJ dispõe que é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso, a agravante não infirmou adequadamente o fundamento principal que obstou o seguimento do recurso especial.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se admite a concessão de habeas corpus de ofício como instrumento para contornar falhas na interposição do recurso adequado.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.247.988/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.497.869/SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 08/03/2024
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.