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Jurisprudências

STJAgRg no HC 973.191

Corrupção passiva: redução da pena-base

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Metodologicamente, a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena sempre de forma fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.

2. No caso, o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa da culpabilidade, destacando que o paciente ocupava cargo de Vereador, circunstância que, de fato, denota o seu dolo intenso e a maior reprovabilidade da conduta, pois tinha a obrigação de tutelar os interesses da sociedade.

3. Em relação aos motivos, consta do acórdão impugnado que o paciente praticou o delito com o objetivo de interferir na eleição da presidência da Câmara de Vereadores, bem como para evitar que parentes e amigos próximos fossem alvo de fiscalização, restando devidamente fundamentada a valoração negativa da referida vetorial.

4. Do mesmo modo, foram apresentados fundamentos concretos e idôneos para a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, porquanto o paciente aproveitou-se do fato de exercer a função de Presidente da Câmara Municipal e de ser relator do processo administrativo disciplinar de outro vereador para solicitar-lhe vantagem indevida. Restou consignado, ainda, que a conduta abalou a confiança dos eleitores e a credibilidade da Câmara de Vereadores.

5. O regime inicial semiaberto foi mantido com base nas circunstâncias judiciais negativas consideradas para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal.

6. Destaca-se que "a utilização das circunstâncias fáticas para, primeiro, agravar a pena-base e, segundo, impor regime inicial diverso do previsto no art. 33, § 2º, do Código Penal, como ocorreu na presente hipótese, não configura bis in idem" (AgRg no REsp n. 1.977.921/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

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