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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.786.163

Vícios no acórdão: princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios no acórdão. Princípio da dialeticidade recursal. Fundamentação per relationem. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao Agravo Regimental, mantendo decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.

2. A embargante alegou obscuridade, contradição e nulidade no acórdão, apontando: (i) ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) contradição quanto à autoria da decisão monocrática; e (iii) nulidade por ausência de fundamentação, ao sustentar que o acórdão colegiado seria mera reprodução da decisão monocrática.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de obscuridade, contradição ou nulidade apontados pela embargante, considerando os fundamentos da decisão colegiada e a técnica de fundamentação per relationem.

III. Razões de decidir

4. O acórdão embargado não apresenta obscuridade, pois aplicou corretamente o princípio da dialeticidade recursal, exigindo da parte recorrente a desconstrução lógica e jurídica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que não foi realizado pela embargante.

5. A alegação de contradição quanto à autoria da decisão monocrática decorre de mero erro material, corrigido e esclarecido no voto, sem impacto na fundamentação ou no resultado do julgamento colegiado.

6. A técnica de fundamentação per relationem, adotada no acórdão embargado, é válida e amplamente aceita pela jurisprudência, desde que os fundamentos referenciados sejam suficientes para resolver a controvérsia, como ocorreu no caso.

7. Não há nulidade por ausência de fundamentação, pois o acórdão colegiado endossou conscientemente os fundamentos da decisão monocrática, após deliberação e formação de convicção pelo órgão julgador.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. O princípio da dialeticidade recursal exige do recorrente a desconstrução lógica e jurídica dos fundamentos da decisão impugnada, não bastando a mera repetição de teses de mérito.

2. A técnica de fundamentação per relationem é válida, desde que os fundamentos referenciados sejam suficientes para resolver a controvérsia.

3. Erros materiais no acórdão, que não impactam a fundamentação ou o resultado do julgamento, não configuram vícios aptos a ensejar nulidade.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 315, § 2º; CF/1988, art. 93, IX; RISTJ, art. 21-E, V.

Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.

Tese

1. O princípio da dialeticidade recursal exige do recorrente a desconstrução lógica e jurídica dos fundamentos da decisão impugnada, não bastando a mera repetição de teses de mérito.

2. A técnica de fundamentação per relationem é válida, desde que os fundamentos referenciados sejam suficientes para resolver a controvérsia.

3. Erros materiais no acórdão, que não impactam a fundamentação ou o resultado do julgamento, não configuram vícios aptos a ensejar nulidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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