Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.259.908

Associação para o tráfico: prova cautelar

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Associação para o tráfico
  • Prova cautelar
  • Interceptações telefônicas
  • Dosimetria
  • Circunstâncias do crime
  • Majorante do art. 40, VI, da lei de drogas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA CAUTELAR. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento.

2. Fato relevante. Condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), com lastro em interceptações telefônicas e demais elementos de inteligência, sem apreensão de drogas; insurgência defensiva pela absolvição, pela exclusão de vetoriais negativas na pena-base (culpabilidade e circunstâncias do crime) e pelo afastamento da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas, ao argumento de ausência de comprovação idônea da menoridade.

3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida pelo Tribunal de origem, com redimensionamento da multa; decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 7/STJ e manteve a higidez do acórdão quanto à condenação pelo art. 35, à dosimetria e à incidência da majorante do art. 40, VI.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o afastamento da condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, diante de premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias sobre estabilidade e permanência do vínculo associativo, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) interceptações telefônicas, como provas cautelares não repetíveis, podem fundamentar a condenação por associação para o tráfico sem corroboração adicional em juízo (CPP, art. 155), sendo desnecessária a apreensão de drogas para o tipo do art. 35; (iii) a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, com base no modus operandi armado e no elevado número de integrantes, caracteriza bis in idem ou se está legitimamente fundada em peculiaridades concretas (CP, art. 59); e (iv) a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 foi corretamente aplicada à vista de qualificação do adolescente extraída de documentos oficiais (Tema 1052/STJ), de modo a afastar a alegação de ausência de comprovação documental idônea.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O afastamento da condenação pelo crime do art. 35 da Lei de Drogas, quando o acórdão recorrido reconhece com base em provas a estabilidade e permanência da associação criminosa, pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via especial (Súmula 7/STJ), além de estar em consonância com a jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ).

6. A associação para o tráfico é delito de natureza formal e prescinde de apreensão de entorpecentes, bastando a demonstração do vínculo estável e permanente. As interceptações telefônicas, por serem provas cautelares não repetíveis, integram a ressalva do art. 155 do CPP e são aptas a fundamentar a condenação quando revelam atuação organizada e contínua.

7. A revisão da dosimetria em recurso especial é excepcional. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias, baseada em atuação territorial armada, intimidação, sofisticação do grupo e elevado número de integrantes, supera elementos ínsitos ao tipo e reflete maior reprovabilidade concreta, não configurando bis in idem (CP, art. 59).

8. A causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 exige qualificação do menor com dados indicativos de consulta a documento hábil, nos termos do Tema 1052/STJ. Constatada a extração da qualificação de CPF e RG, a revisão do ponto demandaria reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

9. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar inconformismo com a valoração das provas e com a dosimetria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Afastar, em recurso especial, a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 quando há reconhecimento de estabilidade e permanência da associação criminosa demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. As interceptações telefônicas, como provas cautelares não repetíveis, são aptas a fundamentar a condenação por associação para o tráfico, que é delito de natureza formal e prescinde de apreensão de drogas. 3. É legítima a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime quando fundada em peculiaridades concretas do modus operandi, tais como atuação armada e elevado número de integrantes, sem bis in idem. 4. A causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando a qualificação do menor traz dados de documentos hábeis, conforme o Tema 1052/STJ, sendo inviável sua revisão na via especial sem revolvimento probatório. 5. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional e somente cabível diante de flagrante ilegalidade ou teratologia. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35; Lei n. 11.343/2006, art. 40, VI; CPP, art. 155; CPP, art. 156; CP, art. 59; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; CR/1988, art. 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 676.685/MS, Sexta Turma, j. 26.09.2023; STJ, AgRg no HC 914.476/SP, Sexta Turma, j. 03.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.040.307/RS, Quinta Turma, j. 07.04.2026; STJ, AgRg no REsp 2.246.445/SP, Quinta Turma, j. 18.03.2026; STJ, AgRg no AgRg no HC 1.043.589/TO, Quinta Turma, j. 15.04.2026; STJ, AgRg no REsp 2.226.982/AL, Quinta Turma, j. 17.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.786.349/SP, Sexta Turma, j. 03.08.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.043.216/DF, Quinta Turma, j. 03.02.2026; STJ, REsp 1.619.265/MG (Tema 1052), Terceira Seção, j. 07.04.2020.

Tese

1. Afastar, em recurso especial, a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 quando há reconhecimento de estabilidade e permanência da associação criminosa demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. As interceptações telefônicas, como provas cautelares não repetíveis, são aptas a fundamentar a condenação por associação para o tráfico, que é delito de natureza formal e prescinde de apreensão de drogas. 3. É legítima a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime quando fundada em peculiaridades concretas do modus operandi, tais como atuação armada e elevado número de integrantes, sem bis in idem. 4. A causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando a qualificação do menor traz dados de documentos hábeis, conforme o Tema 1052/STJ, sendo inviável sua revisão na via especial sem revolvimento probatório. 5. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional e somente cabível diante de flagrante ilegalidade ou teratologia. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35; Lei n. 11.343/2006, art. 40, VI; CPP, art. 155; CPP, art. 156; CP, art. 59; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; CR/1988, art. 105, III.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.