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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.077.169

Dosimetria: pena-base

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por ausência de flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base.

2. Fato relevante. Instância ordinária manteve a condenação por homicídio qualificado, fixando pena definitiva de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. Júri negativou culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, destacando premeditação e frieza na execução, ousadia do ataque em ambiente familiar com uso de arma de fogo ilegal e graves lesões sofridas pela vítima; pena-base fixada em 18 anos e 9 meses, com acréscimo de 2 anos e 3 meses por cada vetorial negativa.

3. Fundamentos do agravante. Alegado error in judicando por inexistência de fundamentação concreta para a adoção de critério superior a 1/6 na primeira fase da dosimetria; pedido de conhecimento do writ e de redução da pena-base com aplicação de 1/6 por circunstância judicial negativa.

4. Parecer. Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ, por ser substitutivo de recurso especial, e, caso conhecido, pela denegação da ordem, ante ausência de flagrante ilegalidade e vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7/STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, pode ser conhecido na ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se a exasperação da pena-base acima do patamar de 1/6 por circunstância judicial negativa carece de fundamentação concreta ou se está devidamente motivada pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação jurisprudencial, inexistindo ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ofício.

7. A instância ordinária expôs fundamentos concretos para negativar culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime (premeditação, frieza, ousadia em ambiente familiar, uso de arma de fogo ilegal e graves lesões), legitimando a exasperação da pena-base.

8. A individualização da pena permite ao julgador, dentro dos parâmetros legais, atuar discricionariamente, desde que haja decisão motivada a partir dos elementos do delito; a revisão da dosimetria, em habeas corpus, somente se admite diante de ilegalidade patente, sem reexame de provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo na presença de flagrante ilegalidade. 2. É lícita a exasperação da pena-base acima de 1/6 por circunstância judicial negativa quando há fundamentação concreta extraída do conjunto fático-probatório e decisão motivada pelas instâncias ordinárias. 3. A revisão da dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, limita-se ao controle de legalidade e constitucionalidade dos critérios, não comportando reexame de provas, salvo ilegalidade patente.

Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.418.792/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 19.12.2023

Tese

1. Habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo na presença de flagrante ilegalidade. 2. É lícita a exasperação da pena-base acima de 1/6 por circunstância judicial negativa quando há fundamentação concreta extraída do conjunto fático-probatório e decisão motivada pelas instâncias ordinárias. 3. A revisão da dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, limita-se ao controle de legalidade e constitucionalidade dos critérios, não comportando reexame de provas, salvo ilegalidade patente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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