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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.172.968

Reconhecimento fotográfico: provas independentes

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS INDEPENDENTES. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O agravante sustenta: (i) nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal; (ii) inexistência de provas autônomas aptas a sustentar a condenação; (iii) inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ; (iv) obrigatoriedade de observância do Tema 1.258 e do precedente firmado no HC 598.886/SC; e (v) necessidade de absolvição ou desclassificação do delito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base em provas independentes, ainda que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não tenha observado as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada concluiu que o recurso especial não poderia ser conhecido, pois a reforma pretendida envolveria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, além de o acórdão estadual estar alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.

5. O acórdão de origem afirmou que a condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em outros elementos probatórios independentes, como relatos das vítimas, depoimentos de policiais e apreensão da res furtiva em posse do agravante.

6. A tese firmada no Tema 1.258 do STJ admite a utilização de provas independentes, quando existentes no processo, mesmo que o reconhecimento fotográfico seja considerado inválido.

7. A alegação de que todas as provas derivariam do reconhecimento irregular constitui argumento abstrato, incapaz de demonstrar violação direta à legislação federal, especialmente no caso concreto, em que há diversos indícios independentes e anteriores ao próprio reconhecimento.

8. A apreensão do bem subtraído em poder do agravante, somada aos relatos das vítimas e depoimentos dos policiais, configura um conjunto probatório suficiente para a condenação, não havendo comprovação de ter sido o bem adquirido de forma lícita por parte do agravante, conforme o art. 156 do Código de Processo Penal.

9. A análise das provas e alegações sobre a aparência do réu reconhecido, bem como a credibilidade dos depoimentos colhidos em juízo, são tarefas inerentes ao juízo fático, insuscetíveis de revisão em sede de recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 156 e 226; CP, art. 157, § 2º, II; Lei nº 8.069/1990, art. 244-B.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.223.556/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no HC 446.942/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04.12.2018.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 156 e 226; CP, art. 157, § 2º, II; Lei nº 8.069/1990, art. 244-B.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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