STJAgRg no HC 1.072.984
Exploração sexual de adolescente: prova digital
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Exploração sexual de adolescente
- Prova digital
- Monitoramento parental
- Licitude
- Cadeia de custódia
- Integridade dos dados brutos
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE. PROVA DIGITAL. MONITORAMENTO PARENTAL. LICITUDE. CADEIA DE CUSTÓDIA. INTEGRIDADE DOS DADOS BRUTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso especial, visando desconstituir condenação pela prática do crime de exploração sexual de menor de idade (artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente), restrita à vítima remanescente, com pena redimensionada pelo Tribunal de origem para o patamar de 4 anos de reclusão em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em definir: a) a legalidade de prova digital obtida por genitores de menor de idade via monitoramento e captura de conversas em ambiente virtual; b) a ocorrência de quebra de cadeia de custódia informática em face da ausência de vinculação automática de arquivos de mídia às mensagens escritas no relatório forense; c) a ocorrência de preclusão quanto à alegada falta de perícia técnica; e d) a viabilidade de conhecimento de teses de mérito inovadoras não submetidas ao Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
3. O acesso e a colheita de conversas virtuais de filho menor de idade por seus genitores, ao notarem severas alterações de comportamento, inserem-se no regular exercício do poder-dever de vigilância, guarda e proteção inerentes à autoridade parental, o que afasta a alegação de ilicitude probatória por violação de sigilo telemático.
4. A ausência de indexação automática ou de link direto entre mídias e caixas de diálogos escritas constitui limitação das ferramentas e do formato de armazenamento original, não acarretando quebra de cadeia de custódia se a integralidade do material colhido foi franqueada à defesa em tempo hábil, inexistindo prejuízo concreto à ampla defesa (pas de nullité sans grief).
5. A alegação de nulidade por falta de perícia oficial nas mensagens eletrônicas, suscitada tardiamente apenas em sede de apelação criminal, após o absoluto silêncio da defesa durante o transcurso de toda a instrução processual de primeiro grau, encontra-se preclusa e amolda-se à figura da vedada nulidade de algibeira.
6. O exame das teses de direito material relativas à ocorrência de abolitio criminis retroativa e à apontada contradição na valoração das provas, as quais não constaram das razões de apelação criminal nem foram objeto de apreciação pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, configura indevida inovação recursal e impede a cognição direta pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de patente supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental conhecido e desprovido.
8. Tese de julgamento: 1. É lícita a prova digital obtida por genitores mediante mecanismos de monitoramento das interações virtuais de filho menor de idade, quando voltada à sua proteção e no regular exercício do poder familiar. 2. A ausência de vinculação automatizada de mídias aos diálogos escritos em extração forense não gera nulidade ou quebra da cadeia de custódia se a integridade dos dados brutos e de seus metadados foi preservada e o acesso integral foi franqueado às partes. Referências: Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso XII, e artigo 105. Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), artigo 244-A. Código de Processo Penal, artigo 157, artigo 563 e artigo 571. Código Penal, artigo 2º e artigo 218-B. STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 985.595/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025. STJ, AgRg no HC n. 792.187/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.
Tese
1. É lícita a prova digital obtida por genitores mediante mecanismos de monitoramento das interações virtuais de filho menor de idade, quando voltada à sua proteção e no regular exercício do poder familiar. 2. A ausência de vinculação automatizada de mídias aos diálogos escritos em extração forense não gera nulidade ou quebra da cadeia de custódia se a integridade dos dados brutos e de seus metadados foi preservada e o acesso integral foi franqueado às partes. Referências: Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso XII, e artigo 105. Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), artigo 244-A. Código de Processo Penal, artigo 157, artigo 563 e artigo 571. Código Penal, artigo 2º e artigo 218-B. STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 985.595/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025. STJ, AgRg no HC n. 792.187/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.