STJAgRg no AREsp 2.798.735
Homicídio qualificado: menção ao silêncio do acusado sem exploração do tema
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Menção ao silêncio do acusado sem exploração do tema
- Ausência de nulidade
- Princípio da correlação
- Qualificadoras
- Decote
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO SEM EXPLORAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. QUALIFICADORAS. DECOTE. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, decotando a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, com redimensionamento da pena definitiva.
2. A decisão agravada afastou a preclusão para análise da violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, mas manteve a preclusão quanto à tese de inviabilidade da incidência da qualificadora do homicídio cometido mediante paga ou promessa de recompensa ao mandante do delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a acusação fez referência ao silêncio do acusado de forma a ensejar nulidade posterior à sentença de pronúncia; (ii) saber se o reconhecimento da violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença deve conduzir à anulação da sessão do júri ou apenas ao decote da qualificadora na dosimetria da pena; e (iii) saber se a qualificadora do homicídio cometido mediante paga ou promessa de recompensa aplicada ao mandante do crime deve ser mantida, considerando a preclusão e a oscilação jurisprudencial sobre o tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem - no sentido de que foi feita menção ao silêncio do acusado, uma única vez, sem configuração de argumento de autoridade - estão de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a referência ao silêncio do réu, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade
5. A violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença foi reconhecida a despeito da preclusão, mas os efeitos da nulidade foram limitados ao decote da qualificadora na dosimetria da pena diretamente na Corte, sem necessidade de nova sessão do júri, em conformidade com precedentes do STJ.
6. A preclusão foi aplicada à tese de inviabilidade da qualificadora do homicídio cometido mediante paga ou promessa de recompensa ao mandante do crime, pois não houve insurgência oportuna contra a sentença de pronúncia. A incidência da preclusão, para além de amparada em precedentes desta Corte, também se justifica em razão da oscilação jurisprudencial acerca da comunicabilidade da qualificadora da paga ou promessa de recompensa ao mandante do crime.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A referência ao silêncio do réu, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade
2. A violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença pode ser sanada diretamente na Corte com o decote da qualificadora, sem necessidade de nova sessão do júri.
3. A preclusão impede a análise de nulidades relacionadas à sentença de pronúncia quando não arguidas no momento oportuno.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383, 384, 593, III, "a"; CP, art. 121, § 2º, I e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 984.513/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025; STJ, REsp 1.511.544/MG, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20.10.2015; STJ, HC 442.758/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.03.2019; STJ, AgRg no HC n. 799.377/CE, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/3/2023; STF, HC 250085 AgR, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22.02.2025.
Tese
1. A referência ao silêncio do réu, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade
2. A violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença pode ser sanada diretamente na Corte com o decote da qualificadora, sem necessidade de nova sessão do júri.
3. A preclusão impede a análise de nulidades relacionadas à sentença de pronúncia quando não arguidas no momento oportuno.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.