Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no HC 1.069.941

Excesso de prazo em inquérito policial: complexidade das investigações

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Excesso de prazo em inquérito policial
  • Complexidade das investigações
  • Trancamento
  • Medida excepcional
  • Lapso temporal de duração do inquérito instaurado em 2019

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO EM INQUÉRITO POLICIAL. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. TRANCAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. LAPSO TEMPORAL DE DURAÇÃO DO INQUÉRITO INSTAURADO EM 2019. RECONHECIDA A NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do habeas corpus e concedeu parcialmente a ordem para assinalar prazo de 90 dias ao encerramento das diligências em curso e posterior encaminhamento do inquérito policial ao Ministério Público para manifestação.

II. Questão em discussão

2. Discute-se, no presente caso, se a longa duração do inquérito configura, por si, constrangimento ilegal apto a justificar o trancamento do procedimento

III. Razões de decidir

3. O trancamento de inquérito por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas em hipóteses de inércia estatal manifesta, atipicidade da conduta, causa excludente de punibilidade ou ausência de lastro probatório mínimo, evidenciadas de plano.

4. No presente caso, a Corte estadual consignou que foram realizadas diversas diligências típicas de investigações dessa espécie, tais como afastamentos de sigilos telemático, telefônico, bancário e fiscal; interceptações telefônicas; e buscas e apreensões.

5. Contudo, verificou-se que o procedimento investigativo foi instaurado no final do ano de 2019, ultrapassando o lapso temporal de 6 anos, razão pela qual se fixou prazo de 90 dias para o encerramento das investigações com posterior encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal.

6. Caso o prazo assinalado seja ultrapassado, é possível à defesa a busca da tutela jurisidicional para que seja determinado o trancamento do inquérito policial diretamente pelo Poder Judiciário.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.