STJAgRg no AREsp 2.283.827
Qualificadoras remanescentes valoradas como circunstâncias judiciais
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Qualificadoras remanescentes valoradas como circunstâncias judiciais
- Ausência de bis in idem
- Conformidade com a jurisprudência desta corte
- Óbice da súmula 83/STJ
- Execução provisória da condenação proferida pelo tribunal do júri
- Limites do efeito devolutivo e vedação à reformatio in pejus
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. QUALIFICADORAS REMANESCENTES VALORADAS COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE NEGATIVADA COM FUNDAMENTOS CONCRETOS (PREMEDITAÇÃO E VINGANÇA). AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068/STF. ART. 492, I, DO CPP. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO E VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Afastada a preliminar de não conhecimento. As razões do agravo regimental impugnam de forma específica os fundamentos da decisão agravada, não incidindo o óbice da Súmula 182/STJ.
2. É legítima, na primeira fase da dosimetria, a utilização de qualificadoras remanescentes como circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que não haja duplicidade sobre o mesmo fundamento, bem como a negativação da culpabilidade quando demonstrados elementos concretos do delito reveladores de maior reprovação, como premeditação e frieza. Julgados: HC n. 413.618/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/9/2018; HC n. 449.745/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/8/2018.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos fundados na alínea "a" quanto na alínea "c". Julgado: AgInt no AREsp n. 1.585.383/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/5/2020.
4. A soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, nos termos do Tema 1.068/STF e do art. 492, I, do CPP, não havendo violação aos limites da devolução recursal nem reformatio in pejus.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.