Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 948.326

Tráfico de drogas: quebra de cadeia de custódia

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Quebra de cadeia de custódia. Prova digital. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alega a tese de quebra de cadeia de custódia na colheita e no armazenamento de prova digital extraída do celular de corréu.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do código hash e de detalhamento no procedimento de armazenamento da prova digital, extraída do aparelho celular do corréu comprometem a confiabilidade dos dados utilizados para subsidiar a investigação criminal, justificando o trancamento da ação penal.

III. Razões de decidir

3. A decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois não se constatou ilegalidade ou teratologia na colheita de provas durante a investigação.

4. As instâncias ordinárias afirmaram que não há prova da adulteração ou manipulação indevida do material obtido com a extração de dados do telefone celular, razão pela qual rever esse entendimento demandaria o reexame do conteúdo fático, providência inadmissível na via eleita.

5. A ausência de procedimentos técnicos específicos, de forma isolada, não compromete a validade da prova, se não existe comprovação de adulteração ou manipulação que prejudique sua integridade.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido.

Tese de julgamento: A alegação da quebra de cadeia de custódia deve ser demonstrada de forma concreta e não pode ser analisada na via do habeas corpus, que é inadequada para o exame fático-probatório.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais relevantes citados.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.000.965/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no RHC 210.000/PR, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.708.653/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, Inq 1.658/DF, Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19.02.2025.

Tese

A alegação da quebra de cadeia de custódia deve ser demonstrada de forma concreta e não pode ser analisada na via do habeas corpus, que é inadequada para o exame fático-probatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.