STJAgRg no HC 1.034.169
Ireito processual penal: tráfico de drogas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Ireito processual penal
- Tráfico de drogas
- Writ como substituto de revisão criminal
- Tráfico privilegiado
- Coisa julgada
Ementa
IREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT COMO SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. COISA JULGADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus contra condenação transitada em julgado.
2. A defesa busca o reconhecimento do tráfico privilegiado, alegando que a existência de atos infracionais não é justificativa idônea para se concluir pela dedicação do réu à atividade criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio.
6. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal.
2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 992.863/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.012/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal.
2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.