STJAgRg no RHC 222.880
Estupro de vulnerável e importunação sexual: nulidade da decisão que recebeu a denúncia
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável e importunação sexual
- Nulidade da decisão que recebeu a denúncia
- Desnecessidade de fundamentação exauriente
- Ato judicial de natureza interlocutória simples
- Inconformismo da parte desprovido de novos argumentos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. ATO JUDICIAL DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA SIMPLES. INCONFORMISMO DA PARTE DESPROVIDO DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A compreensão deste Tribunal Superior é de que a decisão que recebe a denúncia é de natureza jurídica interlocutória simples e, portanto, prescinde de fundamentação exaustiva quanto a eventuais hipóteses de sua rejeição ou de absolvição sumária, a fim de se evitar antecipação de juízo de mérito da ação penal.
2. A simples adoção de solução jurídica contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional, como na espécie. À defesa será oportunizado o meio processual adequado a fim de fazer prova do alegado, com vistas a inocentar o cliente e a corroborar a veracidade das afirmações ora invocadas.
3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.