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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.037.785

Deficiência de fundamentação: interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de: (i) ausência de prequestionamento útil dos arts. 447, 449 e 457 do Código Civil (Súmula 282/STF); (ii) deficiência de fundamentação nas razões do especial e do agravo (Súmula 284/STF); (iii) necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de revolvimento do acervo fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ); e (iv) ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial com cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e art. 255, § 1º, do RISTJ).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há prequestionamento explícito ou implícito dos arts. 447, 449 e 457 do Código Civil, apto a autorizar o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF); (ii) saber se as razões recursais são suficientemente claras e objetivas para afastar a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); e (iii) saber se a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, hipóteses inviáveis na via especial (Súmulas 5 e 7/STJ).

III. Razões de decidir

3. Inexistente prequestionamento útil, ainda que implícito, dos arts. 447, 449 e 457 do Código Civil, pois o acórdão de origem não enfrentou a tese federal invocada, atraindo o óbice da Súmula 282/STF.

4. As razões recursais mostram-se genéricas e fragmentadas, sem demonstrar de forma concreta a negativa de vigência ou contrariedade ao direito federal, incidindo o óbice da Súmula 284/STF.

5. A insurgência demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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