STJAgRg no RHC 221.879
Prisão preventiva: fundamentação idônea
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Garantia da ordem pública
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo as prisões preventivas dos agravantes, acusados de homicídio qualificado, tráfico de drogas e corrupção de menor.
2. Fato relevante. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea das prisões preventivas, inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, condições pessoais favoráveis dos agravantes e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as prisões preventivas dos agravantes estão devidamente fundamentadas e se há elementos concretos que justifiquem a medida extrema, em detrimento da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
4. As prisões preventivas estão fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, evidenciando a necessidade da medida para garantia da ordem pública, considerando o modus operandi do delito, que envolveu homicídio qualificado com recurso que dificultou a defesa da vítima.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada na hipótese, considerando a gravidade das circunstâncias do delito e a necessidade de garantir a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida para garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade do delito e do modus operandi.
2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.
3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada quando a gravidade das circunstâncias do delito justifica a necessidade da prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 188.265/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 09.12.2024.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida para garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade do delito e do modus operandi.
2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.
3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada quando a gravidade das circunstâncias do delito justifica a necessidade da prisão preventiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.