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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 228.325

Homicídio qualificado contra menor de 14 anos: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado contra menor de 14 anos
  • Prisão preventiva
  • Modus operandi
  • Excesso de prazo
  • Adiamentos imputáveis à defesa
  • Contemporaneidade

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA MENOR DE 14 ANOS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. ADIAMENTOS IMPUTÁVEIS À DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 64 DO STJ. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VIA INADEQUADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, considerando a gravidade da conduta delituosa e o modus operandi, pois foi apontado que o agravante, na condição de padrasto da vítima de apenas 11 anos de idade, teria a asfixiado e provocado a sua morte, no contexto de violência doméstica e familiar.

3. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas para acautelar os bens jurídicos tutelados no caso concreto.

4. O reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa demanda análise global do andamento processual, considerando-se a complexidade do feito e os atos praticados pelas partes. Assim, a existência de adiamentos da instrução imputáveis à defesa atrai a incidência da Súmula n. 64 do STJ, afastando a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo.

5. A análise da ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não pode ser realizada quando não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

6. A verificação de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia e inutilidade da prova digital exige dilação probatória, sendo incompatível com a via estreita do habeas corpus.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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