STJAgRg no REsp 2.212.352
Indulto coletivo
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indulto coletivo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO COLETIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO EX OFFICIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão que negou provimento a recurso especial, pleiteando a concessão de indulto coletivo de ofício, sem requerimento individualizado, para apenados que preencham os requisitos legais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de indulto coletivo de ofício pelo Poder Judiciário, sem requerimento individualizado, conforme pleiteado pela Defensoria Pública da União.
III. Razões de decidir
3. A Defensoria Pública possui capacidade postulatória e legitimidade para provocar a jurisdição, não se justificando a pretensão de compelir o Judiciário ao exercício de jurisdição de ofício em âmbito coletivo.
4. A concessão de indulto de ofício é admissível apenas em situações pontuais e casuísticas, quando comprovado que o executado preenche todos os requisitos legais.
5. A análise genérica de todos os processos de execução penal, sem provocação específica, é inviável devido à necessidade de verificação dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no Decreto n. 11.846/2023.
6. O pedido formulado pela Defensoria Pública implica esvaziamento de sua função institucional, configurando contradição, pois busca compelir o Judiciário a atuar de ofício em matéria que lhe compete provocar diretamente.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido .
Tese de julgamento: "1. A Defensoria Pública possui capacidade postulatória e legitimidade para formular requerimentos individuais em nome de cada condenado assistido. 2. A concessão de indulto de ofício é admissível apenas em situações pontuais e casuísticas, quando comprovado que o executado preenche todos os requisitos legais. 3. A análise genérica de todos os processos de execução penal, sem provocação específica, é inviável devido à necessidade de verificação dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no Decreto n. 11.846/2023".
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, arts. 1º e 2º; LEP, art. 193; CPC, arts. 330, III, e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
"1. A Defensoria Pública possui capacidade postulatória e legitimidade para formular requerimentos individuais em nome de cada condenado assistido. 2. A concessão de indulto de ofício é admissível apenas em situações pontuais e casuísticas, quando comprovado que o executado preenche todos os requisitos legais. 3. A análise genérica de todos os processos de execução penal, sem provocação específica, é inviável devido à necessidade de verificação dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no Decreto n. 11.846/2023".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.