STJAgRg no AREsp 2.974.170
Alegação de condenação contrária à evidência dos autos e provas ilícitas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal e veicular
- Denúncia anônima especificada
- Fundada suspeita configurada
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de indicação de dispositivo legal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS E PROVAS ILÍCITAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que con heceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
2. O agravante sustenta nulidade da condenação em revisão criminal, por alegada ilicitude das provas obtidas em busca pessoal e veicular fundada em denúncia anônima, além de reiterar dissídio jurisprudencial não examinado.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e veicular realizada pelos policiais foi ilegal, diante da alegada ausência de fundada suspeita; (ii) saber se as provas derivadas da busca podem ser consideradas lícitas; e (iii) se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado para fins de admissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir matéria fático-probatória, sendo admitida apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP.
5. A busca pessoal e veicular encontra amparo nos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, quando há fundada suspeita, a qual se configurou no caso concreto, diante de denúncia anônima especificada, confirmada por diligência policial, resultando na apreensão de 62 tabletes de cocaína e crack.
6. Não há ilicitude na prova obtida, pois a denúncia anônima indicou o veículo e o condutor, confirmados antes da abordagem, circunstâncias que legitimam a intervenção policial.
7. O agravante não indicou os dispositivos legais cuja interpretação seria objeto de divergência jurisprudencial, o que configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, limitando-se às hipóteses do art. 621 do CPP.
2. A busca pessoal e veicular fundada em denúncia anônima especificada e confirmada por diligência policial configura fundada suspeita e não gera ilicitude da prova.
3. O dissídio jurisprudencial exige a indicação do dispositivo legal objeto da divergência, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 985.708/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/04/2025, DJEN 28/04/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.012/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/04/2025, DJEN 24/04/2025; STJ, AgRg no HC n. 949.229/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/03/2025, DJEN 08/04/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.775.475/SE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 18/03/2025, DJEN 26/03/2025; STF, Súmula 284.
Tese
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, limitando-se às hipóteses do art. 621 do CPP.
2. A busca pessoal e veicular fundada em denúncia anônima especificada e confirmada por diligência policial configura fundada suspeita e não gera ilicitude da prova.
3. O dissídio jurisprudencial exige a indicação do dispositivo legal objeto da divergência, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.