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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000363-07.2024.5.06.0146

Ausência de transcrição dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INVIABILIDADE. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. A exigência é de índole formal e objetiva, não se confundindo com o exame do mérito recursal, sendo insuficiente a mera menção ao decidido, porquanto a ausência de transcrição do trecho impugnado inviabiliza a imediata identificação da tese jurídica enfrentada pelo Regional, obstaculizando o cotejo analítico indispensável ao conhecimento do apelo. A alegação de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF) não tem o condão de afastar o óbice formal, porquanto a exigência decorre de expressa previsão legal, não configurando negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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