STJEDcl no AgRg no AREsp 2.778.742
Crime de estupro de vulnerável: alegação de omissão e erro material
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crime de estupro de vulnerável
- Alegação de omissão e erro material
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Crime de estupro de vulnerável. Alegação de omissão e erro material. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ao não enfrentar adequadamente a tese relativa à capacidade de resistência da vítima, o que afastaria a elementar típica do art. 217-A, § 1º, do Código Penal, ensejando a desclassificação para o crime de estupro na modalidade tentada.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame de matérias já debatidas, revelando mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável.
4. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas no agravo regimental, explicitando as razões pelas quais manteve a decisão que não conheceu do recurso especial.
5. A jurisprudência consolidada da Quinta Turma do STJ firmou o entendimento de que não é cabível a modalidade tentada para o crime de estupro de vulnerável, pois qualquer contato libidinoso com pessoa em situação de vulnerabilidade já consuma o delito.
6. A aplicação da Súmula n. 7/STJ foi precisa ao assentar que a revisão das conclusões do tribunal de origem sobre a impossibilidade de resistência da vítima demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não são via adequada para reexame de matérias já debatidas.
2. A modalidade tentada não é cabível para o crime de estupro de vulnerável, pois qualquer contato libidinoso com pessoa em situação de vulnerabilidade consuma o delito.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 217-A, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.172.883/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024.
Tese
1. Os embargos de declaração não são via adequada para reexame de matérias já debatidas.
2. A modalidade tentada não é cabível para o crime de estupro de vulnerável, pois qualquer contato libidinoso com pessoa em situação de vulnerabilidade consuma o delito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.