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Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 2.733.828

Paradigmas da mesma turma: inexistência de alteração de mais da metade da composição da turma julgadora

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Paradigmas da mesma turma
  • Paradigma proferido com concessão de habeas corpus de ofício
  • Ausência de cotejo analítico
  • Inobservância

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. PARADIGMAS DA MESMA TURMA. ART. 1.043, § 3º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE MAIS DA METADE DA COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA. 2. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PARADIGMA PROFERIDO COM CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. 3. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1043, § 4º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. INOBSERVÂNCIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Quanto ao AgRg no REsp 2.142.318/DF, não há se falar em alteração de mais da metade dos membros da Turma Julgadora. Com efeito, o acórdão embargado foi proferido pelos Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz; e mencionado paradigma pelos Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). Permanece, assim, a inadmissibilidade do referido paradigma.

2. No que concerne ao AgRg no AREsp 1.886.218/ES, verifico que, independentemente da composição da Sexta Turma, trata-se de paradigma que não teve o mérito do recurso especial conhecido, tendo havido a concessão da ordem de ofício. Assim, embora se indique acórdão proferido em agravo recurso especial, o tema foi analisado por meio da concessão da ordem de habeas corpus de ofício, motivo pelo qual não é possível admiti-lo como paradigma. No mesmo sentido: AgRg nos EREsp n. 2.068.492/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.

3. No que diz respeito ao AgRg no REsp 1.970.578/SC e ao AgRg no AREsp 1.476.225/ES, verifico que, de fato, mais da metade dos Ministros que participaram dos seus julgamentos não participou do julgamento do acórdão embargado, motivo pelo qual são, em tese, admissíveis como paradigmas. Contudo, a defesa não se desincumbiu de proceder ao devido cotejo analítico, limitando-se a listar cinco circunstâncias fáticas similares (e-STJ fl. 2.467). - A demonstração de dissídio jurisprudencial requer cotejo analítico com similitude fática e divergência jurídica, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Como é de conhecimento, "[o]s embargos de divergência têm finalidade restrita de uniformização da jurisprudência interna, exigindo demonstração clara de dissídio entre órgãos fracionários, fundado em situações fáticas substancialmente idênticas e com cotejo analítico específico das teses jurídicas em confronto, requisitos não observados no caso". (AgRg nos EAREsp n. 2.976.418/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 18/6/2026, DJEN de 24/6/2026.)

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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