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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 235.120

Roubo majorado: prisão preventiva

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação
  • Supressão de instância
  • Reavaliação nonagesimal do art. 316, parágrafo único, do CPP
  • Prazo não peremptório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. ADEMAIS, DETERMINAÇÃO EMANADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM JÁ ATENDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra a decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

2. Agravante preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado.

II. Questão em discussão

3. A primeira questão em discussão consiste em saber se a tese de ilegalidade da prisão preventiva pode ser examinada por esta Corte se não deduzida, tampouco enfrentada, no writ originário.

4. A segunda questão consiste em saber se a inobservância do prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, acarreta a ilegalidade automática da custódia ou impõe apenas a reavaliação judicial, e se houve inércia a justificar intervenção desta Corte.

III. Razões de decidir

5. A tese de falta de motivação idônea para a prisão preventiva não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o seu exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

6. O prazo de 90 dias previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP não possui natureza peremptória; eventual atraso não gera, por si só, a ilegalidade da custódia ou soltura automática

7. A determinação de reavaliação emanada do Tribunal a quo foi cumprida pelo Juízo de primeira instância, que reexaminou a medida cautelar e manteve a prisão preventiva, consoante demonstra a decisão posteriormente juntada aos autos, afastando a alegação de inércia e tornando prejudicado o pedido de nova determinação.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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