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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.104.628

Óbice processual: sucedâneo de revisão criminal após trânsito em julgado na origem

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Óbice processual
  • Sucedâneo de revisão criminal após trânsito em julgado na origem
  • Ausência de ilegalidade flagrante para concessão de ofício

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ÓBICE PROCESSUAL. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE PARA CONCESSÃO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita, em razão de acórdão estadual transitado em julgado e inexistência de julgamento de mérito no Superior Tribunal de Justiça passível de revisão, com negativa de concessão de ordem de ofício.

2. Pretensão recursal de superar o óbice processual e obter, inclusive de ofício, a correção da dosimetria, a fixação de regime menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal contra acórdão estadual já transitado em julgado, sem decisão do Superior Tribunal de Justiça passível de revisão; (ii) saber se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que autorize a concessão de ordem de ofício; (iii) saber se o regime inicial fechado está manifestamente ilegal, a justificar intervenção excepcional; e (iv) saber se incide, de plano, o art. 44, § 3º, do CP para substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não é via adequada como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação na origem, nos termos do art. 105, I, e, da CF/1988, quando inexistente decisão do Superior Tribunal de Justiça passível de revisão.

5. A concessão de ordem de ofício pressupõe ilegalidade flagrante verificável de plano; a descrição apresentada não demonstra, de imediato, bis in idem ou reformatio in pejus na primeira fase da dosimetria.

6. A fixação do regime inicial depende da pena aplicada, da reincidência e das circunstâncias judiciais valoradas; sem demonstração concreta de motivação inidônea, não se reconhece constrangimento ilegal evidente na manutenção do regime fechado.

7. A substituição da pena prevista no art. 44, § 3º, do CP exige exame dos requisitos concretos e da recomendabilidade social; ausente comprovação imediata desses pressupostos, a matéria não autoriza concessão de ordem na via estreita.

8. O julgamento do agravo regimental torna prejudicados os pedidos de atribuição de efeito suspensivo e de tutela provisória.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido; pedidos de efeito suspensivo e de tutela provisória prejudicados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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