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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.957.312

Alegada omissão e contradição: pretensão de rediscussão

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade calcados nas Súmulas n. 7/STJ e n. 282 e 356 do STF, com incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

2. A parte sustenta omissão e contradição quanto: (a) ao prequestionamento, afirmando ter provocado a instância de origem por meio de embargos de declaração; (b) à ausência de individualização do déficit de impugnação específica no agravo em recurso especial; e (c) à inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, quanto ao prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF), à individualização do déficit de impugnação específica (Súmula n. 182/STJ) e à incidência da Súmula n. 7/STJ diante da alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

5. O acórdão embargado foi claro e suficientemente fundamentado, enfrentando os pontos relevantes à decisão, inexistindo omissão ou contradição a ser suprida.

6. A parte busca, pela via estreita dos embargos de declaração, rediscutir matéria já decidida, o que é incabível, por não se enquadrar nas hipóteses legais de cabimento.

7. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, rejeitam-se os embargos de declaração.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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