STJAgInt no AREsp 3.215.432
Execução de título extrajudicial: exceção de pré-executividade
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Exceção de pré-executividade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Base de incidência da multa moratória e dos honorários advocatícios
- Sucumbência mínima
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BASE DE INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS DECORRENTES DO ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. TEMAS REPETITIVOS N. 961 E 1.076/STJ. DISTINÇÃO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide, de forma clara e fundamentada, a controvérsia posta em julgamento, ainda que de forma contrária ao interesse da parte recorrente.
2. A definição da base de incidência da multa moratória e dos honorários advocatícios fixados na execução, quando dependente da qualificação jurídica das amortizações realizadas no curso do processo a partir do exame conjunto dos elementos dos autos, bem como da interpretação do título executivo, atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da configuração de sucumbência mínima da parte credora, para fins de honorários decorrentes do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.