STJAgRg no HC 1.100.220
Organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Prisão domiciliar
- Ausência de demonstração dos requisitos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, em favor de Agravante presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de capitais.
2. A custódia preventiva foi mantida com fundamento em elementos concretos que indicam atuação da Agravante, em tese, em organização criminosa estruturada e estável, com divisão funcional de tarefas, remessas de entorpecentes por via fluvial (aproximadamente 6 kg e 12 kg), análise de dados telemáticos e financeiros (Relatório de Inteligência Financeira apontando movimentação superior a R$ 22.000.000,00), risco real à ordem pública e insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva está amparada em fundamentos concretos aptos a atender aos arts. 312 e 313 do CPP, especialmente para a garantia da ordem pública e a interrupção da atuação de organização criminosa; (ii) saber se se encontra demonstrada a contemporaneidade da medida cautelar, diante da persistência do risco à ordem pública e da continuidade das atividades ilícitas; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, seriam suficientes e adequadas no caso concreto; (iv) saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar à luz do art. 318, II, do CPP, diante de comorbidades e quadro psicológico alegados, e da inexistência de demonstração de impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva, medida cautelar excepcional, legitima-se quando presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e periculum libertatis concreto. Os elementos informativos demonstram organização criminosa estruturada, atuação interestadual, divisão de tarefas, remessas relevantes de drogas e engenharia financeira, evidenciando elevada periculosidade e justificando a segregação para garantia da ordem pública e interrupção das atividades ilícitas (CPP, art. 312).
5. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes diante da capilaridade, sofisticação e resiliência da organização criminosa, não atendendo, no caso, aos fins de acautelar o processo e o meio social (CPP, art. 319).
6. A contemporaneidade das medidas cautelares é aferida, não apenas da data do crime, mas principalmente pela persistência do risco à ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência do periculum libertatis.
7. A prisão domiciliar exige demonstração inequívoca de que a agravante se encontra extremamente debilitada por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.