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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.164.879

Execução fiscal: ordem legal de penhora

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM LEGAL DE PENHORA. RECUSA DE PRECATÓRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A penhora em execução fiscal deve observar a ordem legal do art. 11 da Lei 6.830/1980; compete ao executado demonstrar a imperiosa necessidade de afastá-la, não bastando a invocação genérica do princípio da menor onerosidade. Tema 578 do STJ.

2. É legítima a recusa, pela Fazenda Pública, da nomeação ou substituição por precatório, sobretudo quando ofertado em descompasso com a ordem legal.

3. A indisponibilidade de bens, prevista no art. 185-A do CTN e na orientação do Tema 714 do STJ, é medida excepcional e pressupõe citação válida, ausência de pagamento, não apresentação de bens idôneos conforme a ordem legal e frustração ou insuficiência de diligências para localização de bens penhoráveis; no caso, as pesquisas via SISBAJUD e INFOJUD foram infrutíferas ou insuficientes, justificando a medida.

4. Não há afronta ao art. 805 do CPC quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada sobre a primazia da ordem legal de penhora e à necessidade de demonstração concreta de excessiva onerosidade (Súmula 568 do STJ).

5. A revisão da adequação e proporcionalidade da recusa dos precatórios e da indisponibilidade decretada demandaria reexame fático-probatório, providência vedada em recurso especial, com óbice da Súmula 7 do STJ.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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